A política da Educação Integral no Brasil

O conceito de Educação Integral.

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A Educação Integral constitui ação estratégica para garantir atenção e desenvolvimento integral às crianças, adolescentes e jovens, sujeitos de direitos que vivem uma contemporaneidade marcada por intensas transformações e exigência crescente de acesso ao conhecimento, nas relações sociais entre diferentes gerações e culturas, nas formas de comunicação, na maior exposição aos efeitos das mudanças em nível local, regional e internacional. Ela se dará por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas que qualifiquem o processo educacional e melhorem o aprendizado dos alunos. Não se trata, portanto, da criação ou recriação da escola como instituição total, mas da articulação dos diversos atores sociais que já atuam na garantia de direitos de nossas crianças e jovens na co-responsabilidade por sua formação integral.” (Manual da Educação Integral, p.1)

O conceito de Educação Integral acima refere-se à concepção defendida pelo Ministério da educação e justifica e necessidade de implementar o Programa Mais Educação como forma de garantir o direito a uma educação integral e emancipadora embuída de qualidade aos milhões de brasileiros que são submetidos à condição de vulnerabilidade social diante da negação da sua identidade e dignidade. Neste sentido, é possível inferir que integral significa inteiro, total, portanto defender uma educação integral é defender uma educação completa que conceba o ser humano por inteiro em todas as suas dimensões. È pensar uma educação que discuta e construa valores, cidadania, ética, na valorização e fortalecimento da identidade étnica, cultural, local, de gêneros, valores, estes essenciais para a construção de uma sociedade sustentável, com justiça social.

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Vários estudos refletem acerca da qualidade do ensino alicerçada na concepção de educação integral. Para (COELHO, 1997), neste contexto, a educação é concebida como um processo que abrange as múltiplas dimensões formativas do sujeito, tendo como objetivo a formação integral por meio de atividades diversificadas coerentes com a proposta pedagógica de cada instituição educativa.

De acordo com o texto do Ministério da Educação, denominado “Rede de Saberes do Mais Educação: Pressupostos para Projetos Pedagógicos de Educação Integral”(Brasil, MEC, 2008), urge a necessidade de enfrentar a distância entre escola e comunidade, por isso a proposta da educação integral visa ampliar o diálogo entre escola e comunidade, por meio da Educação Intercultural que desenvolve-se em espaços de interação entre culturas e saberes, este conceito fundamenta-se na concepção de Paulo Freire(2006) que aponta o diálogo como um objetivo a ser conquistado, também define que a “Interculturalidade remete à confrontação e ao entrelaçamento, aquilo que acontece quando os grupos entram em relações de trocas. Interculturalidade aceita que os diferentes são o que são, em relações de negociação, conflito e empréstimos recíprocos. Escola e comunidade são desafiadas a se expandirem uma em direção à outra”(p.17)

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Partindo destes pressupostos, o Programa Mais Educação deve ser estruturado mediante o diálogo entre saberes comunitários, saberes escolares e programas do governo federal, a fim de que a escola se torne um espaço e construa novos espaços de formação plena para todos os sujeitos.

A educação integral se configura como uma política que assume a perspectiva de universalizar o acesso à educação básica no país, democratizando-a, como resposta aos baixos índices de desenvolvimento humano e educacional e às constantes reivindicações de entidades organizacionais que defendem os direitos básicos da população. Para OLIVEIRA, 2004:

A luta pela democratização da educação básica assume um aspecto de ampla defesa do direito à escolarização para todos, à universalização do ensino e à defesa de maior participação na comunidade na gestão da escola... a educação básica pública sempre foi denunciada pela sua qualidade sofrível. (p. 101-102)

Segundo a autora, a democratização da educação perpassa pela universalização do ensino de qualidade, uma vez que o acesso e permanência não garantem a efetivação do direito à educação, é necessário além disso prover meios que viabilizem a prática pedagógica necessária ao desenvolvimento integral do educando.

A educação integral deve promover: “a cidadania pautada na democracia, na igualdade, na equidade e na participação ativa de todos os membros da sociedade nas decisões sobre seus rumos” (ARAÚJO e KLEIN, 2006, p. 70), entendendo que a participação implica tomar decisões, influenciar por meio da opinião, como um direito assegurado para a educação e para os outros aspectos referentes à cidadania.

Para OLIVEIRA, 2004, no atual contexto de reforma do estado, há profundas contradições no uso dos termos, como

Qualidade, equidade, eficiência, produtividade, efetividade e descentralização entre outros, são empregados de forma indiscriminada nas atuais políticas públicas para a educação. Chegando muitos deles a perder seu real significado. Além disso o uso desse conceitos revela contradições impressas nas orientações gerais das reformas em curso.(p. 104)

Partindo da análise da autora, nota-se que a noção de qualidade da educação pública amplamente divulgada no discurso oficial certamente não condiz com as demandas e necessidades da educação pública. Por isso a educação integral deve ser fruto de debates entre o poder público, a comunidade escolar e a sociedade civil, de forma a assegurar o compromisso de todos com o projeto de educação que esse caracterize pelo respeito aos direitos humanos e ao exercício da cidadania, valorizando a pluralidade de saberes, criando momentos e espaços onde seja possível compreender as distintas formas de conhecimento, garantindo às crianças, adolescentes e jovens o acesso aos veículos de comunicação e suas diversas linguagens, à leitura, à critica e principalmente á construção de uma educação cuja qualidade seja para todos.

Assegurar a qualidade da educação básica significa considerar o processo educativo em todas as suas nuances, focalizando fundamentalmente a relação da aprendizagem dos educandos com a sua vida e com a vida da comunidade. Para dar conta desta qualidade, é necessário que o conjunto de conhecimentos sistematizados e organizados no currículo escolar também possibilite a efetivação de práticas, habilidades, valores, costumes e crenças que estão na base do cotidiano e que, articulados ao saber acadêmico, constituem o currículo necessário à vida em sociedade (GUARÁ, 2006)

Neste contexto, evidencia-se a necessidade de romper com a escola que fragmenta os conhecimentos e os distancia da realidade dos educandos, criando no ambiente escolar a perspectiva de que a vida do aluno e a escola estão distante no tempo e no espaço, tornando os conhecimentos acadêmicos sem significado para aplicação prática na vida cotidiana.

Ao enfrentar a dicotomia entre saberes escolares e a vida cotidiana é possível ampliar as dimensões das práticas educativas na vida dos estudantes, visto que toda escola está situada em uma comunidade que apresenta peculiaridades, valores, costumes, crenças, práticas sociais que fazem parte da vida de cada sujeito que a constitui. Por isso há necessidade de reaproximar a escola da realidade, reconhecendo seu papel fundamental no processo de sistematização do conhecimento, mas também garantindo espaço para promover diálogos capazes de transformar tanto os currículos escolares quanto a vida social. Vale destacar que a relação entre escola e comunidade é imprescindível, pois o desenvolvimento dos educandos não pode ser considerado como responsabilidade exclusiva da escola, é também de sua comunidade.

6.2 – As Bases Legais da Educação Integral e do Programa Mais Educação. A Constituição Federal em seu art. 205 assegura: “ A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Na lei máxima que rege o país, a educação assume um papel imprescindível no desenvolvimento integral dos sujeitos tornando-se condição para o exercício da cidadania.

A Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional 9394/96 corrobora estae preceito e em seu artigo 34 amplia esta noção garantindo implementação legal da Educação Integral afirmando que:

Art. 34 – Jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Além de prever ampliação do Ensino Fundamental para tempo integral, a lei 9394/96 admite e valoriza as experiências extra- escolares (artigo 3º, inciso X) as quais devem ser desenvolvidas com instituições parceiras que contribuam para a ampliação do tempo de estudo ou jornada dentro do sistema público.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 53 afirma: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.

O Plano Nacional da Educação Lei Nº 10.172 (Diretrizes do Ensino Fundamental) que reafirma não só o direito ao acesso à eduacação, mas defende a ampliação de oportunidades de desenvolvimento.

Do ponto de vista legal, está claro que a educação deve priorizar o desenvolvimento integral dos sujeitos, sendo que o desafio proposto para é a necessidade de promover articulações com o objetivo de expandir as ações educativas, o que demanda um compromisso ético e político com a inclusão social, por meio da gestão democrática, visando a melhoria da qualidade da educação pública.

Ao instituir o Programa Mais Educação (política da educação integral) por meio da Portaria Interministerial nº 17/2007 o governo federal objetiva fomentar a formação integral de crianças, adolescentes e jovens através do apoio às atividades sócio educativas no contra turno escolar, considerando que a família, a sociedade e o poder público devem assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida,à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da constituição federal. A educação integral proposta não se caracteriza pelos moldes da prática escolar vigente, mas amplia tempo, espaços e currículo, buscando instituir uma educação com contribuições de outras áreas sociais e organizações da sociedade civil.

Nestes termos é importante salientar que para efetivar este modelo educacional, faz-se necessário repensar as formas de financiamento dos sistemas educacionais, aumentando significativamente os recursos destinados à educação com o objetivo de alcançar e manter os patamares de qualidade na perspectiva da Educação Integral enquanto prática emancipadora.

A implementação da escola integral perpassa principalmente pelo posicionamento que o poder público assume perante a garantia dos direitos sociais, particularmente à educação, por isso é necessário enfatizar as linhas de discussão do papel do estado para assegurar a educação integral como forma de legitimizar as políticas educacionais na condução ao direito de todos os cidadãos ao ensino de qualidade. A democracia não se consolida sem que se efetivem os direitos sociais aos cidadãos, e isso inclui a educação escolar seguida de outros bens sociais. Como destaca Golveia (2006, p. 77):

Só faz sentido pensar (...) na implantação de escolas em tempo integral, se considerarmos uma concepção de educação integral com a perspectiva de que o horário expandido represente uma ampliação de oportunidades e situação que promovam aprendizagens significativas e emancipadoras.

Entende-se que de acordo com a concepção do autor a educação integral corresponde ao direito à educação e assegura o desenvolvimento humano e educacional das sociedades, pois nesta perspectiva, a educação integral visa promover a formação para o pleno exercício da cidadania em uma sociedade de fato democrática, que tem como foco a qualidade da aprendizagem e a efetiva atuação da comunidade escolar, da sociedade civil e do Estado no planejamento, na coordenação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações pedagógicas que ocorrem no tempo e no espaço escolar e em outros espaços sócio – educativos.

X - REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

ARAÚJO, U. F.; KLEIN, A. M. Escola e Comunidade, Juntas para uma Cidadania Integral. In: Cadernos CENPEC: nº 2, 2006

BRASIL, Ministério da Educação. Portaria Interministerial nº 17/2007. Programa Mais Educação. Brasília, DF:2007.

______, Lei nº9.394/96, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. São Paulo: editora do Brasil, 1997.

______, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente, 1990.

______, Constituição Federal, 1988.

______, Ministério da Educação. Rede de Saberes Mais Educação: Pressupostos para Projetos Pedagógicos de Educação Integral. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD, MEC), 2008.

COELHO, Lígia Martha C. da Costa. Escola Pública de Horário Integral: Um Tempo (Fundamental) para o Ensino Fundamental. In: ABRAMOVICZ, Anet. Pra Além do Fracasso Escolar. Campinas, Papirus, 1997.

CENPEC: Educação, Cultura e Ação Comunitária, nº 2, 2006.

FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2006.

GOLVEIA, R. P. A política da Educação Integral no Brasil. São Paulo, Moderna, 2006.

GUARÁ, Isa Maria F. Rosa. È Imprescindível Educar Integralmente. Caderno CENPEC: Educação, Cultura e Ação Comunitária, nº 2, 2006.

LDB interprtada – diversos olhares se entrecruzam. Iris (org) 2ª edição São Paulo. Cortez, 1999.

OLIVEIRA, Dalila A. A gestão democrática da educação no contexto da reforma do Estado. In: FERREIRA, Naura, , S. C. ;AGUIAR, Márcia A. da S.(Org). Gestão da Educação: Impasses, perspectivas e compromissos. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 2004.

OLIVEIRA, Dalila, (Org). Gestão democrática da educação: desafios contemporâneos – Petrópolis, RJ: vozes,1997.