A VERDADE REAL E A VERDADE FORMAL NO PROCESSO DO TRABALHO

Categorias: Opinião
Escrito por: fferreira
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Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

Fábio Maciel Ferreira – Advogado

Sócio de Limongi Faraco Ferreira Advogados

A VERDADE REAL E A VERDADE FORMAL NO PROCESSO DO TRABALHO

A busca da verdade constitui, desde sempre, a grande preocupação, principalmente dos filósofos, chegando alguns, até, a negá-la em algum momento.  A verdade interessa à religião, à filosofia, à arte e, particularmente, à Justiça.  Eis porque o conceito de verdade varia, de acordo com a ótica de quem a está analisando.

O interesse do Direito com relação à verdade reside, entre outras coisas, uma vez iniciado o processo, na eficácia em fazer o juiz  decidir-se a partir daquilo que é ou parece ser, dentro dos autos.

Mas no âmbito da ciência processual, entretanto, o conceito de verdade não tem unanimidade e ele apresenta-se em dicotomia, proclamando-se uma verdade real (substancial) e uma verdade formal (processual).

Verdade real é a que se pode chamar de verdade em si, vale dizer, aquilo que efetivamente aconteceu de modo concreto, palpável e visível.

Verdade formal é a que se estabelece dentro dos autos (processo) como uma resultante das provas trazidas por ambas as partes.  Embora se vale de verdades, nem sempre a formal corresponde à real, que se transforma em algo lamentável na medida em que determina uma certa dose constrangedora de insegurança no instituto legal.  Para explicar isso podemos dizer que a verdade não é só um problema de lógica, mas também de política.

“(…) a verdade, que no processo se apura, pode coincidir com a verdade real, mas também pode desta afastar-se, sem embargo de ser como verdade proclamada” (LAMARCA, 1968, p.115).

A causa desse descompasso entre uma coisa e outra deve ser atribuída, em princípio, à incúria, à negligência ou, mesmo, à impossibilidade de uma das partes, de trazer à luz a verdade real.

Trazendo esta questão para o campo concreto, poderemos dizer que, por exemplo, se um empregado não puder provar aquilo que está postulando (horas extras, insalubridade, etc.), prevalecerá a verdade do empregador, mesmo que falsa, posto que aqui se trata de buscar uma verdade formal, com base em provas (cartão ponto, contrato de trabalho, testemunhas, etc.).  Percebe-se, portanto, que muito embora o processo, em si, procure sempre pela verdade real, pode acontecer de prevalecer a verdade formal.

Assim, um processo só atingirá sua plenitude, enquanto instrumento de justiça, no momento que coincidirem a verdade real com a formal.  É neste contexto da justiça trabalhista, cabe ressaltar aqui, que a chamada reversão da prova pode ser utilizada em benefício da parte mais fraca, como veremos adiante.

Apesar da estranheza dessa situação, não se pode afirmar, em hipótese alguma, que o processo procure estabelecer, apenas, a verdade dos fatos em seu aspecto formal.  Isto viria por beneficiar, na esmagadora maioria das vezes, um dos lados (no processo trabalhista, o empregador) o que não seria ético – e a ética é um dos objetivos da Justiça em qualquer de seus ramos.

O juiz tem a liberdade de sobrepor-se ao mero aspecto formal, colhendo, por exemplo, depoimentos, do litigante ou de suas testemunhas.

Mesmo no caso de uma ocorrência desse tipo, o direito brasileiro permite que a verdade real possa aparecer, mesmo quando a sentença já transitou em julgado.

Isso poderá acontecer através da ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, especificamente quando a sentença se houver fundamenta em provas falsas apuradas em processo criminal ou na própria rescisória, quando o autor obtiver documento novo, anteriormente ignorado ou não feito uso, no momento certo, por alguma razão e quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença.

Sobre fferreira Feed do Autor

Advogado. Sócio do escritório Limongi Faraco Ferreira Advogados. Graduado em pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale dos Sinos.

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