Acidente de Trabalho ou Doença Profissional – Prescrição – Ação de indenização por dano moral e material

Categorias: Doutrina
Escrito por:
6 Comentários Compartilhe Imprimir Email
Não gostou desse artigo?Gostou desse artigo?0
Loading ... Loading ...
1.466

Limongi Faraco Ferreira Advogados - Porto Alegre

Ricardo Martins Limongi

Advogado Trabalhista

Acidente de Trabalho ou Doença Profissional – Prescrição – Ação de indenização por dano moral e material

O prazo prescricional para reclamação de indenização por acidente trabalho e doença ocupacional origina diversos posicionamentos acerca do prazo a ser considerado.

De verdade, o que parece estar pacificado é o que toca o termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois vem sendo seguidos os entendimentos colacionados nas Súmulas 230 do Supremo Tribunal Federal e 278 do Superior Tribunal de Justiça, que considera a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, total ou parcial.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, de 31.12.2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal e fixou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, discute-se se este crédito possui natureza cível ou trabalhista.

Para quem defende que a reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza cível, fundado na teoria da responsabilidade civil, mesmo que a ação seja julgada pela Justiça do Trabalho, na forma prevista pela Emenda Constitucional 45/04, deve ser observado o prazo prescricional das reparações da esfera civil, pois a alteração da competência não ensejou alteração da natureza do próprio crédito que seria cível.

Se assim for entendido, o prazo prescricional a ser defendido é o de 03 (TRÊS) anos contados da ciência do fato lesivo, por força do disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

Há que se observar, no entanto, que existe a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo CC/2002, através da qual o prazo prescricional não seria de 03 (três), mas sim de 20 (VINTE) anos se, na data em que entrou em vigor o referido Código (11/01/2003), já haja transcorrido mais da metade do prazo do Código de 1916, no caso dez anos.

Há, porém, entendimento de que com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, o crédito passou a ter natureza trabalhista e não cível, o prazo prescricional a ser defendido é o de 05 (cinco) anos contados da ciência do fato lesivo, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF.

Assim, a situação concreta é que deverá nortear a defesa da prescrição, pois existem entendimentos diversos.

Sobre Feed do Autor

Advogado atuante, socio do Escritório Limongi Faraco Ferreira Advogados, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale dos Sinos. Especializado em Direito Empresarial, Administrativo e Societário. Participou de diversos cursos de extensão e seminários das áreas de Direito Público, do Trabalho, Licitações, Civil, Constitucional

6 comentário para “Acidente de Trabalho ou Doença Profissional – Prescrição – Ação de indenização por dano moral e material”

  1. Fernando A. Ribeiro diz:

    ” Dr.Uma Dúvida; se um determinado cliente se aposentou em 2005 por invalidez, e agora se decidiu impetrar uma ação por danos morais e materias cotra sua antiga empres. Estaria prescrito o prazo para impetrar a ação.

  2. oswaldo ferreira diz:

    prezado Dr,eu oswaldo ferreira sofri um acidente em uma firma machuq. a coluna
    1999,em 2003 fui operado e hoje sofro muitas dores e estou com sequela
    em 2004 contratei uma advogada ela me enrrolou mais de cinco e não resolveu
    a caso,e depois de cinco anos ela me disse que não daria certo e prescreveu
    eu queria saber se ainda daria para ganhar esta causa,desde já agradeço.

  3. oswaldo ferreira diz:

    tenho uma idenização prescrita porque a ex advogada minha
    deixou prescrer,e me entregou a causa,o que fazer?

  4. oswaldo ferreira diz:

    tenho uma idenização prescrita por causa de uma advogada,
    ele mesmo deixou prescrer,depois me entregou a causa
    o que fazer ainda á chance?

  5. jane maria de abreu santos diz:

    Boa tarde! Gostaria de saber se ainda posso entrar com ação de indenização por doença profissional, já que sou aposentada por invalidez desde 1995, mas não foi dado baixa em minha carteira de trabalho. Pelo que li no artigo acima, me deu a entender que talvez ainda possa entrar com a ação de acordo com o artigo 2.028. Será que estou certa? Se realmente for possível, o Sr. pegaria a causa para mim? Para mais detalhes, pode entrar em contato comigo pelo email acima. Muito obrigada pela atenção.

  6. oswaldo ferreira diz:

    boa tarde,sou o oswaldo ferreira aguardo a resposta da idenização
    imail
    oswaldo0071953@hotmail.com

Deixe seu comentário

Serviço 100% gratuito

Escreva artigos com facilidade e ferramentas divertidas de usar

Aumente sua credibilidade pessoal e reconhecimento

Conquiste novos clientes mostrando seus conhecimentos




Ganhar Dinheiro Escrevendo na Internet