Segurança do Consumidor

1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ANÚNCIO

1.1.ORIGEM DO CÓDIGO

A origem do código de defesa do consumidor, começando a ser criado desde os anos cinquenta depois da segunda guerra mundial, quando começou a surgir a criação das sociedades e o cultivo dos mesmos produtos em uma determinada região de acordo com a adaptação do solo cultivável da região com os produtos a serem cultivados nas terras dos agricultores.

ANÚNCIO

Mas bem antes da criação do código de defesa do consumidor já existia indícios de tratados, códigos e constituições que tratavam da relação de consumo. Um bom exemplo seria o código de Hamurábi que de acordo com pesquisas seria do ano 1.700 A. C., com 282 leis sendo que a sua lei de nº13 foi excluída do código por fato de superstições da época, ficando um total de 281 leis. No seu art 233 “Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.”, este artigo tratava sobre a relação de consumo das pessoas, pois era a garantia que era dada para que o serviço fosse feito por completo.

Como só foi criado em 1990 o código de defesa do consumidor e conhecido como “código novo”, em suas leis este código fez a união com o Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo; Pois na tentativa de não ferir outros direitos, mas defendendo aos consumidores.

ANÚNCIO

1.2. O CONSUMIDOR

O código de defesa do consumidor trará em seu texto os direitos dos consumidores em geral, sendo este consumidor tanto pessoa física como pessoa jurídica. De acordo com o que e dito no Art2º do CDC“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo assim o código de defesa do consumidor veio para tratar das lesões sofridas pelos consumidores em uma relação de negócio.

1.3. O FORNECEDOR

O código de defesa do consumidor também trará em seu texto a especificação de que será considerado como fornecedor, que no mesmo sentido de consumidor o fornecedor poderá ser tanto pessoa física ou jurídica, de acordo com o Art3º do CDC“fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

1.4. A SEGURANÇA

A segurança que é dada, ao consumidor esta exemplificada no seguinte artigo. Art.8º do CDC“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

Para que seja atribuída toda segurança a o consumidor, o código de defesa do consumidor regula todas as relações de consumo da sociedade, um exemplo e Art.12º“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”, neste artigo diz quando o fornecedor terá a responsabilidade sobre um produto que venha a causar os danos a consumidores. Embora o Fornecedor somente vá se livrar da responsabilidade dos danos causados a consumidores por produtos se provar que houve algum dos itens do parágrafo terceiro e seus incisos, do artigo supra mencionado.

Para a fiscalização do cumprimento destas normas foram criadas órgãos e entidades de âmbito Municipal, Estadual, Distrital e Federal.

1.5. A FISCALIZAÇÃO

A fiscalização e obrigação do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, conforme dito no artigo abaixo:

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X – (VETADO).

XI – (VETADO).

XII – (VETADO).

XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

1.6. ORGÃOS FISCALIZADORES

Os órgãos fiscalizadores são:

  • AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA)

A Agência de controle sanitário da produção e comercialização de cosméticos, medicamentos, alimentos e produtos tóxicos. Traz legislação específica, guias de recolhimento e endereço em todo País.

  • INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO)

Disponibilizam notícias, direitos do consumidor, eventos, publicações, tiram dúvidas, parcerias, buscas e outros.

  • INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM)

Sobre o Instituto, Autarquia Estadual, responsável pela aferição de pesos e contrapesos, balanças, bombas de combustíveis, medidas e etc.

Obs: Órgão delegado do INMETRO

  • INSTITUTO DA QUALIDADE AUTOMOTIVA (IQA)

Certificação voltada para o ramo automotivo, credenciado pelo INMETRO. Contêm histórico, Informações sobre atividade, empresas certificadas etc.

  • MINISTÉRIO DA SAÚDE

Oferece uma rede de informações para a saúde com orientações legais, inclusive sobre planos de assistência médica.

  • CLUBE DOS DIRETORES LOJISTAS (CDL)

A CDL aproxima os diversos segmentos varejistas para tratar de interesses comuns ao comércio, propiciando um clima de cooperação e troca de informações e idéias. A CDL também tem se dedicado a oferecer e aprimorar serviços de apoio e proteção às atividades comerciais e de prestação de serviços, sempre com objetivo de representar, desenvolver e valorizar o segmento lojista e favorecer:

v     Desenvolvimento do Mercado de Consumo.

v     Redução dos Riscos de Inadimplência.

v     Ampliação das Possibilidades de Créditos.

v     Melhoria na Liquides das Transações.

v     Profissionalização do Mercado.

v     Aprimoramento do Negócio

A CDL disponibiliza a os seus associados serviços que os apóiam em suas atividades e promovem o desenvolvimento do segmento lojista.

1.7. JURISPRUDÊNCIA

  • REsp 1122368 / AL
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0024370-8
  • REsp 967623 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0159609-6
  • REsp 586316 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0161208-5