Inquérito Policial

INQUÉRITO POLICIAL

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Raquel Casamajó Cardoso

Direito Processual Penal I – Mario Saveri L. D. Raffaele

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Resumo

O presente trabalho pretende esclarecer a importância do inquérito policial do sistema processual penal, evidenciando sua contribuição para iniciar a ação penal após essa peça investigativa, elaborada pela autoridade policial, baseando-se, para tanto, nas posições doutrinárias, jurisprudenciais e interpretações da lei processual penal sobre a matéria.

Palavras-chave : Processual penal. Inquérito Policial. Investigação. Princípios aplicáveis.

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Introdução

Conforme o Dicionário Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, a definição de Inquérito Policial assim se faz: "Conjunto de diligencias da Polícia Judiciária, colhendo indícios e informações para apurar a prática de ilícito penal e sua autoria, o procedimento é sigiloso e inquisitório, não havendo o contraditório...” [1]

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal que tem como finalidade a colheita preliminar das provas da infração penal, bem como, a sua autoria.

Parte da doutrina classifica o inquérito como mera peça informativa e dispensável, entretanto, conforme se pode observar, a maior parte das ações penais são propostas com fundamento nessa peça administrativa, onde quem tem a prerrogativa de presidi-la é o Delegado de Polícia.

Assim, o presente artigo, tem como objetivo demonstrar, por meio de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais e conforme entendimento doutrinário, a importância que tem o inquérito policial na proposição da ação penal.

1-CONSIDERAÇÕES SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, pré-processual, inquisitório e que possui como finalidades colher indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal, contribuindo para a formação da opinio delicti do titular da ação penal que é, em regra, o Ministério Público. Outra finalidade do Inquérito Policial seria um lastro probatório mínimo para que o magistrado possa conceder suas medidas cautelares.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltada à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”[2]

Para Julio Fabbrini Mirabete, inquérito policial “é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.” [3]

De acordo com Fernando Capez, o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” [4]

Apesar de sua natureza pré-processual, o Inquérito Policial está disposto no CPP (Código de Processo Penal) entre os arts. 4º e 23º, possuindo como características a Inquisitoriedade, Discricionariedade, ser Sigiloso, Escrito, Indisponível e Dispensável.

É procedimento inquisitório, pois as funções investigativas estão concentradas nas mãos de uma só pessoa, que é a autoridade policial. No Inquérito Policial não há a incidência dos princípios processuais constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não há partes no referido procedimento, assim como não resta presente a lide não se falando, portanto, em conflito de interesses no Inquérito Policial. Dessa forma, o investigado não é parte, mas tão somente objeto das investigações.

A Discricionariedade se verifica a partir possibilidade de atuação da autoridade policial proceder de acordo com sua conveniência e oportunidade. Tal discricionariedade, por sua vez, não é absoluta. Existe exceção no que tange quanto a realização de um exame de corpo de delito, importantíssimo para a apuração dos crimes transeuntes, ou seja, aqueles que deixam vestígios de sua prática. Neste caso, se a autoridade policial se recusar a realizar tal diligência, mediante requerimento do interessado, este pode proceder de duas formas: a) buscar o Ministério Público, que requisitará a diligência à autoridade policial; ou b) recorrer ao chefe de polícia.

É o Inquérito Policial procedimento sigiloso, uma vez que a divulgação das informações colhidas poderá prejudicar o andamento das investigações. Outro motivo para tal é o de preservar a intimidade do investigado, já que simples instauração de processo criminal contra uma pessoa é deveras gravosa para o convívio social.

Tal característica, entretanto, despertou, por muito tempo, um aparente conflito de normas. Dum lado, o caput art. 20 do CPP assim diz:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Por sua vez, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instituído pela Lei 8.906/94, em seu art. 7º, XIV, prevê que:

“Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

 XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”

Para solucionar a supramencionada controvérsia, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante 14, que concede ao advogado o acesso integral às informações já colhidas durante as investigações, referente ao seu cliente, desde que já documentadas e juntadas aos autos do Inquérito Policial.

Trata-se de procedimento escrito, por ser esta a tradição no ordenamento jurídico brasileiro. Há possibilidade, porém, de integrarem os autos do Inquérito Policial imagens, sons e vídeos. Estes dois últimos, entretanto, devem ser submetidos à perícia e posterior decodificação e redução a termo do conteúdo das gravações.

No que tange à indisponibilidade do Inquérito Policial, a autoridade não pode arquivar o procedimento. Tal decisão cabe ao Magistrado, mediante requerimento do Ministério Público.

Conforme Fernando Capez, “o inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.” [5]

               Cabe ressaltar que o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo. Ou seja, a regra é que o Inquérito Policial tenha um valor probatório reduzido ou relativo, tendo em vista que os elementos de informações não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ou seja, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, senão restariam contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conclusão

Diante de todo o exposto pode-se concluir que é inquestionável a importância e a validade do Inquérito Policial como instrumento de persecução penal, entretanto, desde que bem elaborado, consistindo num procedimento investigatório imparcial que reproduza com fidelidade, junto aos juízos, a realidade fática do ato investigado e suas circunstâncias, e sirva tanto para evidenciar a culpabilidade do averiguado, quanto para eximi-lo de uma acusação injusta.

Também, que o Inquérito Policial é o mais valioso instrumento de proteção social, tendo em vista que aponta o criminoso a fim de ser denunciado criminalmente. Do mesmo modo, na mais clara evidência da sua característica democrática e de instrumento assegurador dos direitos e das garantias individuais, bem como, é através dele que se pode demonstrar a ausência de culpa do investigado, evitando-se, assim, que um cidadão inocente sofra com a repercussão de um longo e demorado processo penal.

Referências:

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição Federal. In:

ANGHER, Anne Joyce. Vademecum universitário de direito RIDEEL. 8. ed.SãoPaulo: RIDEEL, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. Até dezembro de 2004. São Paulo: Atlas, 2005.

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de processo penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

Notas:

[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 11ª edição. São Paulo. Editora Rideel, 2008, p. 358.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 135

[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. E atual. Até dezembro de 2004. São Paulo: Atlas, 2005, p. 82.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.72.

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.80.