PETIÇÃO ENDEREÇADA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, protocolo camara dos deputados 8B2D102327079

PETIÇÃO ENDEREÇADA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

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SOLICITAMOS DEPOR NOS DIREITOS HUMANOS, CONFORME A DENÚNCIA A SEGUIR:

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

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Wellington Antonio Doninelli Pereira, Brasileiro, Estudante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, licenciatura em Letras, matrícula 00088990 , solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 4040151864 sjs-rs, inscrito no CPF sob o nº 495.344.590-20, residente e domiciliado à Rua Cap. Pedro Werlang, nº 1041, Bairro Intercap, Cidade Porto Alegre, Cep. 91530-100, no Estado do Rio Grande do Sul, impossibilitado de obter assistência jurídica consistente, conforme o depoimento dos Advogados Sílvio Nazareno Costa do TRF4 e Andrio Portuguez Fonseca, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS 31.9130) , devido às represálias que sofreram por estarem advogando a mim, testemunha e vítima de um caso de corrupção federal explícita, aguardando, portanto, ainda, um procurador ou advogado que não tema enfrentar o Crime Organizado Federal e, contudo, não podendo postergar o envio desta petição devido aos severos danos morais que vem sofrendo ao defender a Lei e opor-se à corrupção, esta petição infra-assina e, com fundamento na Constituição da República, art. 5º, XXXIV, dispositivo este que assegura a todo o cidadão o direito de petição aos órgãos da administração pública, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, narrar o que se segue para, ao final, pleitear pelas medidas oportunamente indicadas.

DOS FATOS:

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O TRF4, ao negar-se a intimar os Réus, Funcionários Federais Réus Confessos, optando por manipular as petições iniciais e, delas, retirando quaisquer referências aos verdadeiros réus procurando acobertar a eles e esconder os documentos públicos oficiais em anexo que os incriminavam, para, logo então, ASSEDIAR MORALMENTE a testemunha e vitima, o Wellington, mantendo o sob TORTURA ao longo dos anos na hedionda tentativa de força-lo a testemunhar contra si próprio, deslegitimou-se enquanto tribunal. Se houve crime confesso, por que insistiu o Juiz Marcelo de Nardi que a vitima testemunhasse contra si própria? Se os réus confessaram que cometeram o delito, por que o Juiz pressiona os advogados para aqueles crimes confessos não entrassem nos autos? Se o crime está confesso, por que a corrupta Juíza Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos (rs 027141) continuava e continua, ainda, a negar à vítima a devida indenização por danos morais, conforme o que se pode verificar no processo 200571500307741 ( https://jef.jfrs.jus.br/eproc/consulta_eproc.php), argumentando que o o honesto Advogado da Ordem do Advogados do Brasil, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913), teria abandonado o processo o processo por incompetência, quando, em verdade, Andrio, por questões de ética, ressentia-se de não poder, abertamente, declarar que o TRF4 havia perdido sua legitimidade ao usar a corte para TORTURAR o seu cliente, o Wellington e, continuadamente, forçá-lo a testemunhar contra si mesmo, ao passo que os verdadeiros réus, já confessos, por serem eles sócios dos referidos juízes no âmbito federal daqueles que estão na folha de pagamento das máquinas de xerox, violação do Estatuto do Funcionalismo público federal, eram protegidos por Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos, os quais insistiam em perpetrar APOLOGIA AO CRIME, afirmando que PIRATARIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NÃO É CRIME e que os REFERIDOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS têm o direito de destruir a vida de qualquer cidadão que se negue a comprar pirataria em suas máquinas xerox. Havendo fraude judicial explicita e receando que este fato consumado já tornara ao TRF4 em uma corte ilegítima, o que poderia fazer o honesto advogado senão abandonar o processo em silencioso protesto? E o que poderia fazer a vítima, o Wellington, que fora e tem sido torturado ao longo dos anos por defender a lei senão orar, e continuar orando em meio a toda aquela maldade? Luiza Helena Malta Moll confessa seu crime, ao confirmar aos seguranças da Universidade Federal do rio grande do sul, em documento público oficial lavrado pela segurança (Registro de Ocorrência nº 038/05 pela Coordenadoria de Segurança da Reitoria, PROSEG ) que tentara, por meio de força física, puxões, forçar o Wellington a assinar documentos sem previa leitura visando a expulsão da vítima e, acreditava ela, o cancelamento dos processos internos iniciados pela vítima, os quais ela, Malta Moll, obliterara, a mando dos donos das máquinas de xerox. José Carlos Ferraz Hennemann confessa seu crime ao decretar a expulsão do aluno (Portaria 2701 de 24/08/2005) após ter sistematicamente ignorado todas as denúncias que o aluno, almejando uma melhoria da qualidade de ensino, oficial, pacifica e ordeiramente protocolara, o mesmo Ferraz Hennemann que luxuriosamente abençoava a PROPLAN, órgão interno da Universidade que autorizava a Extorsão e Pirataria e ele, Hennemann, cobiçosamente manipula o Estatuto da UFRGS e Regimento Interno da UFRGS para garantir que todo o acadêmico que não comprasse nas máquinas de Xerox de seus sócios federais seria desligado da universidade e não se graduaria, resultando que os estudantes apavorados frente à possibilidade de serem excomungados academicamente pelo Reitor, não lhe davam sequer a chance de tal atrocidade, exceção feita ao Wellington, que por não estar na universidade federal para dar moedas aos vendilhões do templo, é sacrificado no processo canguru 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll. Arcanjo Pedro Briggmann confessa seu crime, ao enviar para o reitor CALUNIAS E DIFAMAÇÕES em documentos públicos oficiais, OFÍCIO 049/2005 do Instituto de Letras, visando expulsar o aluno, sem que nunca tivesse que apresentar os registros pela segurança interna da ufrgs que comprovassem as falsas acusações que ele, sócio das máquinas de xerox, engendrara para ver expulso o aluno matrícula UFRGS 00088990 que defendia a Lei e a Constituição do Brasil, uma vez que a honestidade e a civilidade do aluno o irritavam. Os réus funcionários públicos federais já havendo confessado tudo em documentos públicos oficiais, como poderiam os Juízes do TRF4 negar o DANO MORAL, a destruição de mais uma vida acadêmica, a hedionda expulsão, para então, eles, juízes, afrontarem a lei e declararem, em sentença, processo 200571500307741, que a Pirataria, quando perpetrada por funcionários federais, não é Crime? A funcionária federal Gilda Neves Bittencourt confessa seu crime ao negar-se a comparecer no Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre enviando, em seu lugar, o seu verdadeiro superior, o proprietário da Operação Pirata CNPJ 05.221.640/0001-45; Gilda agrava seu crime ao impedir que a Guarda Municipal fechasse a Operação Pirata, tendo optado por ampliar os lucros iniciais de Trinta Mil Reais por mês que a máquina de xerox pirata lhe abonava, o chamado Método Hennemann, o qual consistia em embolsar o dinheiro público dos aluguéis federais, nunca os declarando, e estes falsos funcionários federais, mencionados nesta petição, só não dilapidaram ainda mais o patrimônio público, porque a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, CEDECONDH, da Camara de Vereadores de Porto Alegre, termina por cassar o CNPJ dos piratas; provado, após longos martírios, que falsos policiais federais e falsos procuradores do ministério público insistiam em fornecer proteção e logísticas aos piratas, enviaram os Honestos Parlamentares o processo CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a qual, após novamente comprovar que qualquer cidadão que testemunha em defesa da Lei sofre represálias pelo INJUSTO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO (TRF4), envia Ela, a Assembléia, o processo CEDECONDH para o setor de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Federais; a vitima, em meio a tudo isso, a testemunha, por ter tido a audácia de Defender a Lei, a Constituição, e o Patrimônio Público, vai levando ripa, os anos vão passando, e lá vem mais ripa.

DO DIREITO

A Constituição da República de 1988 garante, em seu art. 5º, XXXIV, o chamado direito de petição, que consiste da possibilidade aberta ao cidadão de pleitear junto a administração pública, mediante petição, a defesa de direito seu, ou mesmo denunciar abusos de poder de qualquer ordem eventualmente praticados por agente estatal, in verbis: "Art. 5º ... XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; ..."

DO PEDIDO:

Considerados os fatos narrados, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o Requerente ver reconhecidas e adotadas as seguintes providências: QUE SE VIABILIZE CONFRONTAR LUIZA HELENA MALTA MOLL, GILDA BITTENCOURT, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN EM UMA CORTE JUSTA OU, PROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE A VÍTIMA CONFRONTAR-SE COM ESTES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS, PEÇO RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DE TER SOFRIDO INJUSTOS AGRAVOS, ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL QUE, SE BEM ANALISADOS NA MANEIRA METÓDICA E SISTEMÁTICA COM QUE FORAM APLICADOS, CARACTERIZARIA O CRIME DE TORTURA OU A CORRESPONDENTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ÀQUELE NÍVEL, DEMANDANDO PORTANTO, A JUSTA INDENIZAÇÃO.

DA RELEVÂNCIA:

Os mesquinhos dirão, nada receberás, Wellington, não fostes o Historiador que poderias ter sido. Os sábios, de outra feita, redarguirão: que se pague, ao estudante Wellington, a máxima indenização permitida pela lei. Ofereço àqueles primeiros, que só pensam em receber, de lambuja, a Tese do Doutorado que não pude ter e pela qual fui torturado: a evolução da PIRATARIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, a qual, era bem nó princípio, o "XEROX" de livros e textos e a resultante degradação dos Livros, Autores e Editoras tornou-se, a a partir de 2001, na "XEROCAÇÃO" do cérebro humano em tempo real via satélite e torres de celular, ambas falsificações sendo um exemplo de evolução do crime do roubo de propriedade intelectual desde o simples xerox até o desenvolvimento da RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA À DISTÂNCIA para xerocar, copiar, clonar tanto o cérebro humano quanto os sistemas eletrônicos de foguetes e aeronaves; neurônios e circuitos elétricos, siste mas que, a princípio, eram separados, somatizam-se com o avanço da ciência, não podendo, OS FUTURAS LEGISLADORES, diferenciá-los ou separá-los, por mais ingênuos ou ignorantes que sejamos da temática dos ASAT'S, as chamadas "armas antissatélite", onde o próprio cérebro humano, inclusive as testemunhas em tribunais, serão considerados sistemas eletrônicos sob o solo, reduzidos que estamos, nesta era cibernética, a satélites sob duas pernas; a utilização das ARMAS DE MICRO-ONDAS (biochips patente norte-americana 6,011,991) que resultou na SABOTAGEM DO FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITES, VLS-1 V03 na base de Alcântara na data de dia 22 de agosto de 2003, às 13h30, martirizando 21 funcionários da aeronáutica, ou o uso do MASER e nano tecnologia de biochips para enlouquecer sistemas eletrônicos e derrubar aeronaves, como foi o caso do airbus francês, voo AF 477, durante o voo da noite de 31 de maio para 1 de junho de 2009, ceifando a vida de 228 pessoas a bordo, são fenômenos que fazem parte da Evolução do Crime de Roubo de Propriedade Intelectual desde a simples modalidade XEROX, para a atual modalidade ONDE JÁ SE "XEROQUEIA", via SATÉLITE, o próprio pensamento humano, antes mesmo de sua formação; os mesmos pilantras falsos funcionários federais que faziam seus mestrados e doutorados nas nações pretensamente mais desenvolvidas do primeiro mundo e que importavam estes os métodos xerox para fraudar o ensino público, estarão impondo, ao Brasil, o CID E9260 ativado por Inteligência Artificial, a evolução derradeira do Roubo de Propriedade Intelectual, a qual tenho tido a infeliz oportunidade de vivenciar, uma vez que, na metade do ano de 2008, no posto PAM 3 (Rua Manoel Lobato, 151. Porto Alegre RS. 90850-530), em Porto Alegre, tive implantado, na base do meu segundo molar inferior esquerdo o famigerado biochip 6.011,991, equipamento de tortura à distância por intermédio de micro-ondas, Maser e Inteligência Artificial que o Crime Organizado utiliza para atordoar testemunhas e só me recuperei um pouco após aprender a blindar paredes com tinta a base de grafite (http://www.yshield.eu ) e a utilizar-me de um capacete antimicro-ondas, o qual alivia um pouca a tortura de ter o cérebro escaneado, xerocado em tempo real pela patente norte-americana 6,011,991 por satélite; aos mesquinhos tendo pago meu quinhão, dirijo-me, agora, aos Magistrados Sábios, generosos, aqueles que compreendem que a JURISPRUDÊNCIA vai muito além dos tecnicismos, imbricado, estando, o JURÍDICO, na Cultura, na Arte e nas Ciências; a estes últimos bem-aventurados juristas, dentro dos limites éticos de minha formação acadêmica cristã e a Educação Brasileira, ampliados pelo Budismo, Judaísmo, Islamismo, enfim, pela Fé, reconhecidos, humildemente agradeço, por ambos e a todos, nas palavras do mestre expressa na Sagrada Escritura Atos 20:35.

São os termos em que pede deferimento.

Welligton Antonio Doninelli Pereira.
(Porto Alegre, 27 de Dezembro de 2010).
http://www2.camara.gov.br/participe/fale-conosco/ouvidoria/fale_conosco_acompanhar_mensagem

e digitem o protolo 8B2D102327079

Ampliando a mensagem 141145, SOLICITAÇÃO PARA DEPOR DE VIVA VOZ NOS DIREITOS HUMANOS,

PETIÇÃO ENDEREÇADA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL DO BRASIL, aparecerá na tela de seu computador.