Urna Eletrônica: Avanço ou Retrocesso?

Urna Eletrônica: Avanço ou Retrocesso?*

Ana Paula Souza Mangrich[1]

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INTRODUÇÃO

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O tema a ser abordado neste artigo tratará a inclusão da urna eletrônica no sistema eleitoral brasileiro, seu histórico, motivações de sua implantação e questionamentos quanto a sua segurança.

Falar sobre a implantação da urna eletrônica é muito mais complexo e importante do que se imagina, visto que abarca temas de tamanha importância envolvendo o próprio conceito do Estado Democrático de Direito. O voto é uma das poucas armas que a democracia confere aos cidadãos para exercer seu poder, e, devido a isso, qualquer assunto que o envolva deve ser tratado com atenção.

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O atual desembargador do Estado de Santa Catarina, Carlos Prudêncio, foi o mentor intelectual do atual voto eletrônico. Ele implantou, em 1989, o primeiro terminal de votação por computador em Brusque, no Interior de Santa Catarina. O modelo do programa de computador usado por Prudêncio é o mesmo adotado hoje pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Não é de hoje que se tem a enorme preocupação com possíveis fraudes ao sistema eleitoral brasileiro, e apesar da urna eletrônica ter como um dos principais motivos de implantação a segurança do voto, muitos estudiosos e pesquisadores do assunto avaliaram o sistema atual e perceberam significantes falhas. Não é uma boa política de segurança se deixar abertas brechas nas defesas do sistema de voto eletrônico apenas a título de economia ou praticidade. É justamente essa questão o ponto alto do debate, que trará idéias de melhoramentos e a resposta da tentadora pergunta: a urna eletrônica é um avanço ou um retrocesso?

TECNOLOGIA E POLÍTICA

A informação gera a transformação “ultrapassando qualitativamente as duas grandes revoluções anteriores baseadas em energias, tais como vapor e eletricidade, superando a terra, o trabalho e o capital como o insumo mais importante nos sistemas modernos de produção” (CAPELLARI, 2000, p. 39). Estamos vivenciando uma nova era – a sociedade da informação –, que é fruto dos crescentes investimentos nas tecnologias de informação. Toda essa tecnologia deve estar aliada ao bom desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, auxiliando o processo jurídico e tornando mais transparente seus procedimentos. No entanto, toda essa tecnologia não deve dominar o Direito e sim fomentá-lo para que ele se torne cada vez mais democrático, possibilitando assim o exercício da cidadania.

O regime político brasileiro é a democracia, que “é o governo do povo, pelo povo e para o povo (...) é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo” (AFONSO da SILVA, 2005, p.134-135).  São três os princípios fundamentais na qual a democracia repousa: princípio da maioria, princípio da igualdade e princípio da liberdade. Para que esses princípios sejam cumpridos é necessária a participação do povo, seja pelo modo indireto – democracia representativa –, seja pelo modo direito – democracia participativa.

Na democracia representativa o povo elege um representante através do princípio da autoridade legítima, e tal acontecimento se dá pelo voto, conferido pelo direito de sufrágio. No entanto, verifica-se que a democracia participativa é aquela que representa o verdadeiro espírito democrático de modo mais concreto. A idéia de participação é aumentada em um nível mais coletivo e menos individual e isolada. As formas de participação do povo através da democracia participativa podem ser efetuadas através das seguintes operações: iniciativa popular, referendo popular, plebiscito e ação popular.

O direito político é o conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular, que restritamente equivale ao regime representativo, ou seja, encarna o poder de que dispõe o indivíduo para interferir na estrutura governamental, através do voto. O direito do sufrágio exerce-se praticando atos de vários tipos. No que tange à sua função eleitoral, o voto é o ato fundamental de seu exercício, que se manifesta também como ato de alguma função participativa: plebiscito e referendo. O voto é um direito e um dever político e social, e para que possua legitimidade deve ter as seguintes características: ser secreto, obrigatório ou facultativo, direto e igual.

É justamente nessa aliança entre tecnologia e política que nasceu o voto eletrônico, ou seja, a fruição de um direito político através do desenvolvimento tecnológico. Como foi visto o direito ao sufrágio representa a maior participação popular no Governo, apesar de ser de caráter representativo. Todo o Estado Democrático de Direito é baseado nesses princípios e fundamentos supra citados da democracia, dando-se destaque ao direito ao voto. Justamente por isso, percebe-se a grande importância nessa discussão relativa a urna eletrônica, pois ela é o meio adotado pelo qual o povo brasileiro exerce um de seus principais poderes democráticos nos tempos atuais.

A tecnologia revela-se uma grande aliada a política e ao desenvolvimento da democracia. Nosso exemplo mais próximo é o voto eletrônico, entretanto, há outras maneiras de participação estatal embarcadas pela tecnologia. Por meio da tecnologia pode-se obter um maior controle das ações estatais, uma maior transparência na administração pública. No Brasil há o exemplo claro de projetos como o Governo Digital e de políticas públicas realizadas pela internet.

“Ocorre, assim, uma redefinição do papel do Estado, onde há a necessidade: deste fomentar o desenvolvimento das tecnologias de informação e a criação de mercados, sob pena de as empresas nacionais e os seus cidadãos não poderem competir no mercado global econômico e de emprego; de controlar as transações monetárias que ocorrem no espaço dos fluxos, sob pena de ver cada vez mais diminuída a sua margem de ação na política econômica interna e externa e a defesa da proteção social aos cidadãos; e lidar com a crise que a democracia enfrenta recorrendo ao próprio espaço onde o exercício dos poderes se define, ou seja, o espaço dos fluxos”. (OLIVO, 2004, p.168-169).

Vários são os exemplos que possibilitam essa participação do cidadão no Estado por meio da tecnologia, mais precisamente pela internet: denúncias da sociedade, obrigatoriedade das contas públicas, programa do governo eletrônico, infra-estrutura de chaves públicas, sistema de compras públicas, pregão eletrônico, receita federal virtual, entre outros. No entanto, para que isso ocorra de forma eficaz é necessário o desenvolvimento do programa de inclusão e controle social digital, “pois todo aquele que estiver excluído do espaço em rede ficará impedido de exercer o controle sobre a administração pública, reproduzindo, no mundo virtual, as mesmas desigualdades do mundo corpóreo”. (OLIVO, 2004, p. 189).

Conclui-se que a urna eletrônica é apenas mais um dos inúmeros meios que possibilitam a participação popular no Estado através da tecnologia, contudo, é um dos pioneiros que ajudaram a encorajar para essa mudança aliada a tecnologia.

HISTÓRICO

*baseado no site http://inventabrasilnet.t5.com.br

A eleição brasileira, considerada a maior votação eletrônica do mundo e que atrai a atenção de observadores internacionais, passou por um longo processo de evolução até chegar à atual etapa de informatização. A previsão de uma máquina de votar já constava no primeiro Código Eleitoral, em 1932. Mas a realização desta medida só foi efetivada há poucos anos.

Aos 52 anos, Carlos Prudêncio foi o mentor intelectual do atual voto eletrônico. Ele implantou, em 1989, o primeiro terminal de votação por computador em Brusque, no estado de Santa Catarina. Na época Prudêncio era juiz da 5ª Seção Eleitoral do Estado, com sede naquele município. O modelo do programa de computador usado por Prudêncio é o mesmo adotado hoje pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A idéia de transformar a cédula de papel em impulsos eletrônicos surgiu em 1978. Dez anos depois, nas eleições municipais de 1988, surgiria a primeira oportunidade de colocá-la em prática em Brusque. "Mas o desembargador Tycho Brahe Fernandes Neto (então presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) disse que eu era um sonhador e não autorizou", lembra hoje Prudêncio. Somente um ano depois, nas primeiras eleições presidenciais após o golpe militar, é que a urna eletrônica de Prudêncio funcionaria em caráter experimental. "Hoje, ao ver isso no País, me sinto um homem realizado na vida por contribuir para o fim das fraudes eleitorais e para a democracia do meu País". Em 1989, a urna eletrônica nada mais era do que um terminal de computador adaptado. O programa era o mesmo usado hoje pelo TSE.

A batalha para informatização das eleições foi encampada em 1994 pelo ministro Sepúlveda Pertence, então presidente do TSE. A primeira eleição totalmente informatizada no Brasil ocorreu em 12 de fevereiro de 1995, no Município de Xaxim - oeste catarinense-, para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Vale ressaltar, nessa eleição, a evolução do sistema de votação eletrônica, que já permitia, inclusive, a visualização da fotografia dos candidatos na tela do computador, e não apenas no teclado. Naquele ano o TSE reuniu um grupo de assessoria técnica formada por profissionais do Centro de Tecnologia Aeronáutica (CTA) e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) com o objetivo de determinar as bases para o projeto da eleição informatizada em grande escala no Brasil.

Em 1996, o TSE contratou a primeira compra de quase 78.000 urnas eletrônicas UE96, resultado de licitação iniciada em dezembro de 95. Participaram da concorrência três produtos completamente diferentes. A IBM propôs um projeto desenvolvido no Japão, baseado em um notebook. A Procomp apresentou uma adaptação de um quiosque de auto atendimento bancário, que pesava mais de 20Kg. E a Unisys venceu a licitação, com a urna eletrônica UE96, projetada pela empresa Omnitech Serviços em Tecnologia e Marketing, inteiramente desenvolvida no País.

Um protótipo da urna foi submetido a partir de abril de 1996 para "divulgação do voto informatizado na imprensa, em especial em programas de televisão de grande repercussão" e entregue ao TSE em maio de 1996 para treinamento dos funcionários dos TREs e cartórios eleitorais.Vários testes, bem sucedidos, com uso de sistemas eletrônicos de votação ocorreram em Santa Catarina, em especial na cidade de Brusque. A urna eletrônica começou a ser implantada no ano de 1996 em 57 municípios brasileiros.

Há três versões de hardware para a urna eletrônica, os modelos UE96, UE98 e UE2000, que foram adquiridos nos anos de 1996, 1998 e 2000, respectivamente. Todos os modelos apresentam a mesma arquitetura básica, embora diferenças, decorrentes da evolução tecnológica, possam ser observadas no seu hardware. A urna compõe-se de dois módulos: o terminal do eleitor (a urna propriamente dita e que inclui toda a capacidade de processamento e armazenamento da informação) e o microterminal, utilizado pelos mesários.

Apesar dos êxitos alcançados o sistema tem sido criticado, especialmente por não emitir qualquer comprovante de votação o que impede uma auditoria, nem do voto individual, nem da contagem dos votos de cada seção, muito embora em sua proposta original para a urna de 1996 Carlos Rocha tenha previsto a impressão de um comprovante, no entanto tal característica foi suprimida pelo TSE. Um projeto de lei PL 194/99 encaminhado pelo senador Roberto Requião à CCJ do Senado propõem: 1) que se desvincule a identificação do eleitor da máquina de votação; e 2) que seja permitida a conferência da apuração por meio da impressão do voto que será usado em conferência estatística. Até as eleições de 1996 as eleições no Brasil foram integralmente realizadas através de processos manuais, o que sempre causou muita discussão e polêmica, com a ocorrência comprovada de muitas fraudes. O processo de totalização e divulgação nunca foi questionado até que em 1982 ocorreu o caso Procosult, que colocou abaixo a confiabilidade nos programas de computadores que faziam a totalização dos documentos recebidos das seções eleitorais. Estava, naquele momento consubstanciada a possibilidade de alteração de resultados eleitorais, caso não houvesse auditoria sobre os programas de computador. Desde então se tem implementado mecanismos de auditoria que permita a verificação dos processos de apuração.

SEGURANÇA

Apesar de não ser mais novidade o processo eleitoral, os meios de comunicação têm noticiado manifestações isoladas de desconfiança em relação à urna eletrônica, levantando suspeitas quanto à sua confiabilidade.

Devido ao fato de afastar do cenário eleitoral a possibilidade da prática das fraudes para as quais se revelavam vulneráveis as cédulas, tanto na votação como na apuração, a urna eletrônica foi recebida pelo cidadão como uma conquista democrática.

São basicamente duas as falhas apontadas do processo eleitoral por meio da urna eletrônica. A primeira refere-se a possibilidade de desvio eletrônico de votos, sem deixar qualquer pista (pois a impressão do voto, que existia em 1996, foi abolida, impossibilitando assim a recontagem de votos). A segunda é sobre a possibilidade de violação do voto secreto (pois o terminal onde se digita o número do título de eleitor fica ligado à urna).

Os argumentos dados na defesa da segurança da urna eletrônica foram extraídos do texto do desembargador Thiago Ribas Filho, e seguem abaixo.

Os que alardeiam a vulnerabilidade da urna eletrônica sustentam inexistir garantia de que os programas seriam os mesmos nela instalados, todavia, não se lembram de mencionar que a inseminação das urnas, que consiste na instalação do programa de votação das tabelas de candidatos e de eleitores, caracteriza ato solene, ao qual se fazem presentes o Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e os Fiscais dos Partidos Políticos. Depois da inseminação, a urna é lacrada, ficando sob a guarda da Justiça Eleitoral, dispondo de mecanismo de proteção que impede seu funcionamento antes das 7,30 horas do dia das eleições.

Além disso, se houver substituição posterior da urna eletrônica, ou de qualquer de seus dispositivos, o sistema de totalização não receberá os dados, preparada que está para só aceitar os gerados na urna inseminada. Após tal inseminação, aos Partidos Políticos é dado o direito de testar, por amostragem, até 3% das urnas preparadas pela Justiça Eleitoral, verificando se o boletim de urna impresso computa os votos digitados durante o teste. Sustentam os críticos da segurança da urna que o teste teria sua credibilidade prejudicada pelo fato de ser precedido pela introdução de disquete na urna eletrônica, mas sem razão, porque tal disquete se limita a desbloquear o mecanismo que impede o funcionamento da urna antes do dia da eleição. Este singelo programa está também disponibilizado para exame dos Partidos.

Outro aspecto que está sendo abordado pelos que atacam a segurança da urna eletrônica se relaciona com a possibilidade de quebra de sigilo do voto, pelo fato da votação ser precedida pela digitação do número do título de eleitor. Tal procedimento, todavia, é adotado justamente para preservar a segurança do processo eleitoral, evitando que eleitor não cadastrado na urna eletrônica possa votar, restando vedada, portanto, a votação em duplicidade. O terminal onde se faz a digitação do título do votante nada tem a ver com o voto, simplesmente libera o sistema da urna para receber os dados relativos à sua manifestação de vontade e só para este efeito está a ela conectada.

No tocante à criptografia, os adversários da segurança da urna eletrônica alegam que, por ter sido programada pelo CEPESC, órgão vinculado à Agência Brasileira de Informações, permitiria a interferência do Poder Executivo no processo eleitoral Isto não tem fundamento porque a criptografia só atua na etapa da geração do disquete pela urna eletrônica, após a expedição do boletim de urna impresso, não tendo qualquer relação com o processo de votação. Ela busca garantir a segurança do sistema e foi implantada exatamente para prevenir interferências na fase de transmissão de dados para a sua totalização.

O boletim de urna impresso, do qual os Partidos Políticos têm acesso a duas vias, uma entregue aos fiscais de Partido Político presentes no local de votação, outra entregue ao Comitê Interpartidário de Fiscalização, permite que sejam montados, para controle, sistemas paralelos de totalização. Os Partidos, portanto, têm condições de detectar qualquer distorção, a partir da totalização dos votos baseada nos dados contidos nos boletins de urna impressos que se encontram em seu poder.

No tocante à possibilidade de ataque por parte dos chamados hackers, deve ficar claro que as urnas eletrônicas não se conectam a qualquer meio de comunicação, encontram-se apenas ligadas à rede elétrica para alimentação de energia.

Conclui-se que além de garantir a economia procedimental, a praticidade e a rapidez; a urna eletrônica em nada compromete a segurança do processo eleitoral, devendo ser comemorada como uma vitória da aliança entre o acesso à participação política e a tecnologia, e, portanto, a urna eletrônica é um avanço perante a sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É legítima a preocupação acerca da implantação da urna eletrônica, afinal trata-se do meio pelo qual o povo exerce seu poder democrático, um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito. No entanto, a implantação da urna eletrônica no Brasil é motivo para comemoração e seu sucesso é exemplo aos outros países, pois num país tão desigual o voto eletrônico busca incluir a sociedade na era tecnológica.

Um dos principais motivos de sua implantação, além da economia procedimental e da praticidade, foi a sua segurança proporcionada, evitando, assim, possíveis fraudes, que, aliás, ocorriam freqüentemente no sistema eleitoral anterior. Apesar de inúmeras críticas e desconfianças ficou claro através desse estudo que a segurança do sistema eletrônico de votação é suficiente e torna o voto uma arma legítima e eficaz.

A tecnologia é apenas o meio pelo qual o ser humano usa para praticar seus atos e a sociedade atual está cada vez mais informatizada. Não há como fugir disso, e o direito serve justamente para regular tais atos. A urna eletrônica é apenas o começo dessa revolução da tecnologia, e muitos outros meios virão que além de auxiliar os atos sociais comuns, auxiliarão também na participação e controle do Estado.

REFERÊNCIAS

EISENBERG, José; CEPIK, Marco. Internet e Política. Belo Horizonte: UFMG, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

OLIVO, Luiz Carlos Cancellier. A Reglobalização do Estado e da Sociedade em Rede na Era do Acesso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

ROVER, Aires José. Direito, Sociedade e Informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRUNAZO FILHO, Amilcar. Segurança da urna eletrônica. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/

RIBAS FILHO, Thiago. A segurança do voto eletrônico: um contraponto. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/

http://inventabrasilnet.t5.com.br

* Artigo apresentado na disciplina de Informática Jurídica semestre 2005.1 ministrada pelo professor Dr. Aires José Rover.

fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/5595-5587-1-PB.htm 

[1] Acadêmica da 3ª fase do curso de Direito da UFSC, email: anapaulamangrich@aol.com